PROPOSTA DE LEI DA TELEVISÃO
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PROPOSTA DE LEI DA TELEVISÃO



A proposta de Lei da Televisão, que vai ser discutida na Assembleia da República no próximo dia 30, tem 98 artigos. A meu ver, os seus principais pontos dizem respeito a: 1) redefinição do quadro legal de acesso à televisão com a entrada da TDT (televisão digital terrestre), embora a informação sobre esta tecnologia seja escassa na proposta, 2) retoma da designação de RTP2 para o segundo canal público, a merecer todo o artigo 54, notando-se a continuação da ideia de participação de "entidades representativas da sociedade civil, e 3) clarificação do regime sancionatório da actual lei da televisão. A proposta foi aprovada pelo Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro último, e noticiada nessa altura.

Segundo a proposta, caso haja entidades que queiram aceder à actividade de televisão, o capital mínimo para uma sociedade ou cooperativa que forneça programação regional ou local é de €100 mil (artigo 11). O ponto 3 do mesmo artigo alarga o tipo de sociedade para associações ou fundações. A actividade é sujeita a concurso público (artigo 13), obedecendo a uma planificação de frequências (artigo 14). Estes artigos aplicam-se apenas a televisão por feixe hertziano mas não por cabo e, em especial, pela internet. Neste último caso, atendendo ao "carácter infinito do meio e correspondente pulverização da oferta, apenas ficam sujeitas a registo, estando dispensadas de autorização" (introdução), registo esse feito na ERC (artigo 19).


É, a meu ver, o reconhecimento que o Estado perdeu o controlo sobre tecnologias que, embora correndo sobre redes instaladas no país, têm sede em outros locais do mundo. Por outro lado, estabelece a distinção entre disponibilidade quase infinita da internet e raridade de frequências no espectro hertziano. Ora, a emissão de envio e troca de ficheiros de vídeos está em crescimento (o YouTube tem apenas dois anos) e a proposta de legislação não toca nesta realidade muito recente mas de grande projecção no futuro próximo, em especial tendo em conta as questões relacionadas com limites à liberdade de programação, como abaixo escrevo.

O limite mínimo de horas de emissão diária é de seis horas (artigo 39), com a publicidade e a televenda a não poderem ultrapassar 10% ou 20% do tempo de emissão (artigo 40). Por seu lado, a produção independente deve ser da ordem de um mínimo de 10% da programação (artigo 46), enquanto o Estado se propõe apoiar a produção (artigo 48) através de incentivos, nomeadamente fiscais. Contudo, não é avançada qualquer estimativa desse apoio. Por outro lado, a produção independente remete para o serviço público que não o comercial, pois esse recorre somente a produção independente. Aliás, a definição de serviço público indica apenas para o prestado pelo Estado (ver nomeadamente o artigo 50), o que quer dizer que os canais comerciais não têm necessidade de fazer serviço público. Na minha interpretação do conceito "serviço público" tem de ser extensivo aos canais comerciais e inscrita na lei da televisão - informação, quotas de programas nacionais e europeus, limites à liberdade de programação.

Detecto, assim, uma contradição, pois os limites à liberdade de programação são universais e não apenas para os do serviço de Estado. Os limites à liberdade de programação incluem a que incita ao ódio racial, religioso e político (artigo 27) ou pornografia e violência gratuita. Mas não se inferem padrões (por exemplo: o que é a violência gratuita) e aponta para a ERC o incentivo da classificação de programas de televisão junto dos operadores licenciados.

Uma das questões que em Fevereiro levantou mais polémica, após se saber desta proposta, é a da proibição de alteração da programação até 48 horas antes da emissão. Creio que, na altura, houve empolamento por parte dos operadores privados, quando a leitura do articulado aponta para a não contraprogramação.

Outro ponto polémico já discutido seria o do maior peso atribuido à ERC. Na realidade, o articulado refere 58 vezes a ERC (mais 11 vezes citada uma entidade reguladora nacional das comunicações, que presumo seja a ANACOM; a ser assim, convêm manter uma adequação às designações existentes). Há uma incidência sobre o regime sancionatório que compete à ERC, mas isso não me parece um exercício alargado do poder.

Em termos de definições (artigo 2), a proposta aprecia as seguintes: actividade de televisão, autopromoção, obra criativa, obra europeia, operador de distribuição, operador de televisão, produtor independente, serviço de programas televisivo, televenda e televisão.



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